Lei 4.224/21 insere o bullying e o cyberbullying no Código Penal brasileiro
Na terça-feira, 16 de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 4.224/21, que insere o bullying e o cyberbullying no Código Penal brasileiro.
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Segundo o texto, o bullying é definido como "intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente". A penalidade para essa modalidade é de multa com possibilidade de agravamento se a agressão for mais grave.
Já o cyberbullying possui a mesma definição, porém o diferencial está na maneira com que ele é praticado, realizado pela "rede social, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio digital". A pena prevista é de dois a quatro anos de detenção mais multa.