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Corinthians é investigado pela Polícia Federal por suspeita de sonegação de impostos

O inquérito foi aberto no dia 30 de abril, por determinação da Justiça

Por Redação, Portal 49
27/06/2025 - 18h07
Corinthians é investigado por suposta sonegação de impostos - Foto: Divulgação

A Polícia Federal investiga a prática de possíveis crimes tributários no Corinthians. No jargão popular, sonegação de impostos.

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O inquérito foi aberto no dia 30 de abril, por determinação da Justiça, após solicitação do Ministério Público Federal. 

 

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O órgão suspeita que a direção do Corinthians tenha incorrido nos crimes previstos nos artigos 1 e 2 da lei 8.137/90 

O período em que os supostos delitos foram cometidos, bem como os valores envolvidos, estão em sigilo.

Há débitos parcelados em 2023, na gestão Duilio Monteiro Alves, que não foram quitados em 2024, quando Augusto Melo era o presidente.

A investigação ainda está em estágio inicial. O Ministério Público pediu que, se possível, o inquérito seja concluído em até quatro meses, mas este prazo pode ser prorrogado.

Procurado, o Corinthians se manifestou por meio da seguinte nota:

"O departamento jurídico da gestão interina do Sport Club Corinthians Paulista informa que tem conhecimento do inquérito e que neste momento está adotando as medidas jurídicas cabíveis para o esclarecimento das dúvidas das autoridades".

Entenda os crimes que a Polícia Federal investiga no Corinthians:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

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